Questões de Múltipla Escolha

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Questões de Múltipla Escolha

QUESTÃO 1

Manoel Cupim possui uma Chácara de Lazer em que reside (Sítio de Recreio) no Município de Varre e Sai. Cria galinhas no local, mas não sobrevive com a renda dessa cultura. Eis que o Município está lhe cobrando IPTU sobre o bem imóvel, mas Cupim se insurgiu com a cobrança, alegando que, na região, não há meio fio, sistema de esgoto sanitário, tampouco escola primária ou posto de saúde. Além de restar ausente o abastecimento de água. Logo, para ele, se o Município não preenche dois dos requisitos mínimos elencados no ART. .32, §1°do CTN não poderia, agora, cobrar o IPTU. Diante de tal situação:

  1. a) É plenamente possível a cobrança de IPTU, tendo em vista que não se trata de zona urbana, mas zona de expansão urbana, em que não se exigem os melhoramentos do ART.32, §1°do Código Tributário Nacional, contentando-se o legislador no ART. 32, § 2° com a destinação do imóvel à habitação, à indústria ou ao comércio. (Súmula 626 do STJ);
  2. b) É plenamente possível a cobrança de IPTU, por se tratar de zona urbana, sendo exigido, para tanto, apenas um dos requisitos do ART. 32, § 1° do CTN, de acordo com o teor da Súmula 626 do STF;
  3. c) Não se revela possível a cobrança do IPTU por restarem ausentes na zona urbana, pelo menos, dois dos melhoramentos do ART 32, § 1° do CTN;
  4. d) É incabível a cobrança do IPTU por restarem ausentes, na zona de extensão urbana, pelo menos dois dos melhoramentos do ART 32, § 1° do CTN, de acordo com o teor da Súmula 626 do STJ;
  5. e) Não se afigura possível a cobrança do IPTU tendo em vista que zona urbana recebe o mesmo tratamento normativo de zona de expansão urbana.

Resposta: Alternativa A. A zona urbana não se confunde com zona de expansão urbana, recebendo do CTN tratamentos distintos. Na zona de expansão urbana, como o próprio nome indica, são áreas para onde a cidade está crescendo. O Município precisa arrecadar, justamente para realizar os melhoramentos (fornecimento de água, saneamento básico, educação, etc).  Aqui, o fator preponderante não se traduz em melhoramentos, e, sim, na destinação do imóvel à habitação, à indústria ou ao comércio (ART. 32, § 2° do CTN). Esse é o teor da Súmula 626 do STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Confira o leitor o enunciado da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça:  

Súmula 626/STJ - 17/12/2018. Tributário. IPTU. Imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. Grifos nossos!

QUESTÃO 2

Pedro Guaraná era homem de muitas posses e rendimentos. Porém não gostava de distribuir sua riqueza com ninguém, muito menos com o Fisco. Ocorre que, ao sonegar imposto de renda para a Fazenda, prestando declarações falsas, Pedro incidiu no crime do ART. 1°, l da Lei 8.137/90. Tal se deu no ano de 1998. O processo administrativo fiscal se arrastou por anos. O crédito tributário foi constituído no ano de 2010. Pedro foi condenado no ano de 2011, por fatos praticados no ano de 1998 (as ditas informações falsas ao Fisco), aplicando -se, a ele, o teor da Súmula Vinculante n°24, editada no ano de 2009, que reitera que o crime material contra a ordem tributária só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Diante de tais premissas:

  1. a) A decisão do magistrado foi incorreta, pois ocorreu a prescrição;
  2. b) A decisão do magistrado foi incorreta, pois houve retroatividade maléfica, em desfavor de Pedro Guaraná;
  3. c) A decisão do magistrado foi incorreta, pois entendimento jurisprudencial não pode ser veiculado como forma de prejudicar o contribuinte;
  4. d) A decisão do magistrado foi correta porque a Súmula recebe o mesmo tratamento da lei;
  5. e) A decisão do magistrado foi correta. Súmula não se confunde com a lei, podendo retroagir e alcançar fatos ocorridos em momentos pretéritos à sua edição.

Resposta: Alternativa E.  Se o crime só se consuma com o lançamento definitivo do tributo, sua, irmã gêmea, a prescrição só começará a incidir na mesma circunstância, ou seja, com o lançamento definitivo do tributo. Dessa forma, ainda que a sonegação fiscal tenha se dado no ano de 1998, o prazo prescricional tem o seu lapso inicial no ano de 2010, ocasião em que o crédito tributário foi constituído. Não há que se falar em retroatividade maléfica pela aplicação retroativa, da Súmula Vinculante n° 24, haja vista que não estamos diante de uma norma penal incriminadora e, sim, de uma Súmula Vinculante, sem qualquer caráter normativo, que apenas retrata uma interpretação jurisprudencial pretérita e já consolidada em nossos Tribunais. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo 639, ao qual remetemos o leitor para uma análise mais aprofundada do tema! Confira logo abaixo o teor da ementa do julgado acima versado:

A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786). STJ. 3ª Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639).

QUESTÃO 3

Antônio Apimentado, contribuinte - empregador, proprietário de uma indústria automobilística, estava apurrinhado com uma contribuição social, que julgou pagar a maior para o Fisco. Sabedor que o destino da arrecadação será destinado ao SENAI, acredita que quem detém o bônus suporta o ônus. Ajuizou uma ação de repetição de indébito em face da União e do SENAI. Em sua visão, o SENAI, por deter interesse quanto ao repasse das verbas, se afigura como parte legítima a compor pólo passivo da demanda. Assinale a opção correta:

  1. a) Por deter interesse quanto ao repasse das verbas, se afigura legítima a inclusão do SENAI no pólo passivo da demanda;
  2. b) Por deter interesse jurídico, o SENAI é parte legítima para figurar no pólo passivo;
  3. c) O SENAI é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, por receber meros repasses, subvenções do Poder Público, detendo tão somente interesse econômico;
  4. d) O SENAI é parte legítima para figurar no pólo passivo porque faz parte da Administração Indireta do Estado;
  5. e) O SENAI é parte legítima para figurar como litisconsórcio necessário porque a relação travada com o Poder Público assim impõe.

Resposta: Alternativa C. O SENAI qualifica-se como parte ilegítima para figurar no pólo passivo de tal demanda.  Não há que se falar em litisconsórcio com a União, já que a relação travada entre a União e Os Serviços Sociais Autônomos (dentre os quais se incluem o SENAI) é de mera subvenção, de modo que o SENAI é detentor da posição de mero recebedor do repasse financeiro. Tal posição, por si só, é insuficiente para qualificar o seu interesse como jurídico. O interesse, aqui, é meramente econômico e, por conseguinte, não se mostra legítima a sua qualificação de parte na relação travada entre o Fisco e o contribuinte. Há que se destacar que os Serviços Sociais Autônomos não são partes integrantes da Administração Indireta, tampouco existe imposição legal de solidariedade a justificar um litisconsórcio necessário. A solidariedade não se presume. (Questão baseada no Informativo 646 do Superior Tribunal de Justiça). Confira o leitor a ementa do julgado abaixo:

As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas. Os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. O direito que tais entidades possuem à receita decorrente da subvenção não gera interesse jurídico a ponto de justificar a ocorrência de litisconsórcio com a União. O interesse dos serviços sociais autônomos nesta lide é reflexo e meramente econômico. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.619.954-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

 

QUESTÃO 4

Aparício Barriga era homem sistemático. Pagava os seus tributos com pontualidade. Contudo, fato é que, na conjectura em que se encontrava, devia e era, ao mesmo tempo, credor da Fazenda Municipal. Ocorre que, por erro, efetuou um pagamento a maior do IPTU ao Fisco, no ano de 2008. Ficou com o crédito de lambuja. Em 2010, ao ser cobrado pelo Fisco acerca de um débito de IPTU de um outro bem imóvel que possuía, lembrou-se do crédito e disse: "Veja bem Fisco. Estou descapitalizado. Desejo que você compense o crédito que tenho com você acerca daquele IPTU antigo, que paguei a mais, no ano de 2008 com o débito atual, pois tenho crédito com você!". Assim agindo, formalizou, administrativamente, o pedido de compensação junto ao Município. Todavia, o Fisco Municipal, que não é bobo nem nada, enrolou o quanto pôde (dois anos) para fornecer a resposta negativa no tocante a compensação tributária. Inconformado, no ano de 2014, Barriga ajuizou uma ação de repetição de indébito no que se refere a segunda cobrança do IPTU, ao argumento de ostentar a qualidade de credor da Fazenda. Contudo, ao prolatar a sentença, no ano de 2015, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando o pedido improcedente. Diante de tais premissas:

  1. a) A decisão do magistrado foi incorreta, pois não incidiu a prescrição;
  2. b) A decisão do magistrado foi incorreta, já que a compensação se revela um instrumento adequado na extinção do crédito tributário;
  3. c) A decisão do magistrado foi incorreta, pois o pedido administrativo de compensação interrompe a contagem;
  4. d) Não se revela possível o instituto da compensação em seara tributária, já que afeto ao Direito Privado;
  5. e) A decisão do magistrado foi correta. O pedido administrativo de compensação não interrompe o fluxo do prazo prescricional no que toca ao ajuizamento da ação de repetição de indébito. Resposta por nós ofertada.

Resposta: Alternativa E. A questão versa sobre o Verbete Sumular 625 do STJ. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular 625:  "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o CTN, art. 168 nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Logo, Barriga desperdiçou o seu precioso tempo discutindo a compensação do crédito tributário em seara administrativa, enquanto corria contra ele o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de repetição de indébito, prazo esse ignorado por sua pessoa. Gritou no deserto! Perdeu tempo demais sem judicializar a questão! Sua inércia em tal procedimento deu ensejo a prescrição. Ele ficou mais pobre e o Fisco mais rico. E, aqui, aplica-se o brocardo: " o Direito não socorre aos que dormem". Dura lex sed lex! Confira o leitor o teor da súmula ora comentada:

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a FazendaPública. .
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

 

QUESTÃO 5

A Distribuidora de Combustíveis S.A, estabelecida no Rio de Janeiro, vende combustível ao Posto Triângulo LTDA, situado em São José dos Campos. Contudo, ao encaminhar o produto ao estabelecimento adquirente, assim o faz, sem emitir nota fiscal. Ferro nela! Por conta disso, sofre auto de infração lavrado pela Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, que faz o favor de aplicar multa à conduta negligente da empresa. Sendo a venda em questão imune ao ICMS, a empresa usa o argumento defensivo de que a obrigação acessória segue a sorte da principal, razão pela qual a não emissão de nota fiscal não implicaria em multa. Diante de tais premissas:

  1. a) Assiste razão à Distribuidora. Se a obrigação principal é isenta, igualmente isenta a obrigação acessória;
  2. b) Em Direito Tributário os conceitos de obrigação principal e obrigação acessória confundem-se;
  3. c) Não assiste razão à Distribuidora porque os conceitos de obrigação principal e obrigação acessória confundem-se;
  4. d) Não assiste razão à Distribuidora, haja vista que a extinção da obrigação principal não acarreta a automática extinção da obrigação acessória;
  5. e) Não assiste razão à Distribuidora porque a isenção afastou a obrigação acessória.

Resposta: Alternativa D. No Direito Privado diz-se que o acessório segue o destino do principal (princípio da gravitação jurídica). Tal fenômeno não se aplica ao Direito Tributário. O que ocorre, com absoluta precisão, é que o descumprimento de uma obrigação acessória configura uma infração tributária, constituindo, outrossim, um fato gerador de uma multa. Descumprida uma obrigação acessória, ela não desaparece. Dá lugar a uma obrigação principal, qual seja, o pagamento de uma multa.