Questões de Certo ou Errado

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Questões de Certo ou Errado

 QUESTÃO 1.

O Prefeito  de Xapetuba Aliomar Macho da Gama era amigo inseparável do Vereador Ribamar Dureza. Amigos na vida e na arte do preconceito. Diziam eles, tinham sido criados assim. Fato é que, a pedido do prefeito, o Vereador convenceu a Câmara Municipal, através de projeto de lei, a votar e aprovar uma lei municipal que determinava que as escolas do município não poderiam ministrar conteúdos com questões de gênero, ou seja, uma criança não poderia ter acesso à informação de que o sexo biólogo não necessariamente corresponderá ao sexo psíquico. Para tanto, proibiu qualquer utilização de materiais didáticos que contivessem identidade de gênero, pois tais materiais iam de encontro à política educacional do Município.  

Considerando que o silêncio quanto a ideologia de gênero constitui censura prévia, e que tais conteúdos são parte de diretrizes básicas da educação, o Procurador Geral da República, através de arguição de preceito fundamental, suscitou ao STF a inconstitucionalidade formal, consistente na supressão da competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes básicas da educação, bem como a inconstitucionalidade material, consistente na violação à liberdade de expressão. Diante de tal cenário: A realidade entre os seres é desigual. Essa desigualdade integra o processo de inclusão. Faz parte da cultura e anda de braços dados com a educação, devendo, pois ser enfraquecida a fronteira entre a heterormatividade e a homofobia.

 

 ( ) Certa. ( ) Errada.

 

Resposta. Alternativa: Certa. O silêncio na distribuição de material pedagógico e, por conseguinte, difusão à ideologia de gênero vulnera o princípio da igualdade. O direito a ser e a se descobrir diferente se traduz como rica emanação aos direitos da personalidade.  Se é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, não adianta o Poder Público dar com uma mão políticas de inclusão, se o Município, que também é uma faceta do Poder Público, retirar com a outra mão, com a censura do acesso à informação. Ademais, a competência para suplementar normas de interesse local não dá ao Município “super” poderes para imiscuir-se em assuntos de currículos pedagógicos, de bases da educação - e que são de competência privativa da União. Em outras palavras: Município. Fique no seu quadrado! Para sermos fiéis ao julgado decidido pela Suprema Corte, na lavra do Informativo 980, colacionamos, aqui, ao leitor, trecho da decisão. Confira:

 

Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal. Há também inconstitucionalidade material nessa lei. Lei municipal proibindo essa divulgação viola: • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III). Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88). Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping).

 

QUESTÃO 2

O Estado de São Paulo, preocupado com a exposição de sua população local ao contato direto com a radiação eletromagnética advinda da utilização de aparelhos celulares, criou uma lei delimitando regras para as concessionárias, estabelecendo condições para a instalação de antenas transmissoras de sinal, com metragem pré- determinada de antenas entre os imóveis. Segundo estudos da Agência Internacional de Pesquisa sobre o câncer (Iarc), a radiação eletromagnética advinda dos aparelhos celulares provoca câncer na região do cérebro. Sabendo-se que o que está em jogo é a saúde humana, já que exposta a campos elétricos e, sendo a saúde, matéria de competência comum de todos os entes federativos, na forma do ART. 23, ll da CR/88, o STF julgou improcedente pedido formulado pelo Procurador Geral da República no bojo da ADI 3110, no sentido de afastar a competência privativa da União para legislar sobre o tema. A assertiva está:

 ( ) correta; ( ) errada.

Resposta. Gabarito. Errada. Embora a radiação do uso de celulares seja insegura para a saúde humana, tal dano está diretamente atrelado a aparelho de telecomunicação e a União, somente ela e mais ninguém, detém competência privativa para normatizar acerca do tema das telecomunicações. O Supremo Tribunal Federal, na lavra do Informativo 981, nos ensinou o seguinte: Muito antes de o Estado imiscuir-se em questões alheias às suas atribuições, a União, através da Lei Federal 11.934/09, já havia estabelecido limites proporcionais à instalação de antenas, de acordo com a Organização Mundial da Saúde. O Estado, ao assim agir, violou o princípio da subsidiariedade, pois, nas palavras do Ministro Edson Fackin normalizou sobre o que já estava normatizado e, assim, por via transversa, subtraiu, por normas gerais, a competência da Anatel, que já havia regulamentado o tema (deslegalização).

Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na lavra do Informativo 981 decidiu o seguinte: A competência comum e concorrente dos entes menores (Estados), por si só, não autoriza a que tais entidades atropelem norma federal expressa sobre o tema. Em outras palavras: Dai a César (União) o que é de César (União). Para sermos fiéis ao que decidiu a Suprema Corte sobre o tema colacionamos ao leitor trecho da decisão. Confira:

É inconstitucional Lei estadual que, a pretexto de proteger a saúde da população, estabelece limites de radiação para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Essa lei adentra na esfera de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88), editou a Lei nº 9.472/97, que, de forma nítida, atribui à ANATEL a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras. A União, por meio da Lei nº 11.934/2009, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020 (Info 981 – clipping).

QUESTÃO 3.

Samuel Bengala sempre foi homem dinâmico. Com a velhice, foi naturalmente perdendo a mobilidade e a memória. Resolveu fazer uso da maconha, pois havia lido uma matéria jornalística de que o uso da Cannabis Sativa era adequado no tratamento de Alzheimer. Seu intento era cultivar e fazer uso da substância entorpecente. Contudo, gostava muito de viajar (necessitava transportar a maconha) e já se sentia velho demais para ser constrangido por um policial nas ruas, fosse em seu Estado natal, fosse em outro Estado da Federação. Para tanto, impetrou um habeas corpus preventivo alegando, ao juiz, que viajava muito e precisava de uma autorização judicial para fazer o uso da droga, para fins medicinais. O magistrado suscitou conflito de competência. Interpretou o pedido autoral como importação da droga, na conjectura de que é vedada a aquisição da planta em território nacional; e, como a importação é matéria afeta à justiça federal, deu-se por incompetente. Sabendo-se que o uso da maconha não foi liberado no Brasil a postura do magistrado foi correta. A assertiva está:

 ( ) certa, ( ) errada.

Resposta. Gabarito. Alternativa errada. O autor, em momento algum, fez pedido de importação da substância. Por ilação, o juiz entendeu que a importação da substância viabilizaria o pedido, mas conjectura judicial não cria pedido novo. Uma coisa é o que eu digo. Outra, o que você interpreta. Logo, se não houve pedido de importação, menos ainda a presença de circunstâncias que demonstrassem a internacionalidade da conduta, remanesce a competência da justiça estadual, até porque as autoridades apontadas como coatoras (policiais civis) não detém foro na justiça federal.

Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, na lavra do Informativo 673 nos ensinou que nem mesmo a transnacionalidade do tráfico (jungida a limites geográficos do território nacional) é apta ao deslocamento da competência para a justiça federal. Tráfico interestadual é julgado pela justiça estadual. Acrescentou que o salvo conduto para o uso medicinal da Cannabis, com a chancela judicial, dispensa a aquisição da planta fora dos limites territoriais, podendo ser adquirida internamente no Brasil. O uso da droga não foi liberado, mas liberada a aquisição em casos excepcionais de saúde, com autorização judicial e, por fim, ponderou que não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido do autor. Em outras palavras, se Bengala pediu laranja, não pode levar acerola. Para sermos fiéis ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, colacionamos aqui trecho da decisão. Confira o leitor

Conflito de competência. Habeas corpus de preventivo para cultivo, uso, porte e produção artesanal da cannabis (maconha) para fins medicinais. Ausência de pedido de salvo conduto para importação da planta ou de qualquer outra conduta transnacional. Competência da justiça estadual. Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional com fins terapêuticos.

No caso dos autos, em que os impetrantes objetivam impedir possível constrangimento de autoridades estaduais, quais sejam, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar, está configurada a competência do juízo estadual de primeiro grau.

Ademais, o pedido em sede de habeas corpus evidencia que os impetrantes não intentam obter ordem judicial para viabilizar conduta transnacional pelos pacientes. Constata-se que o pedido do habeas corpus fala em cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte, ainda que em outra unidade da federação, e em nenhum momento indica a intenção de importar a Cannabis.

Não há pedido de importação a justificar a competência da justiça federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta, invadindo competência da justiça federal. Ademais, o uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo poder judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da justiça federal. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a justiça federal.

QUESTÃO 4

A empresa Tranças de Rapunzel dedica-se há vários anos na atividade de fabricação de escovas progressivas, que fornece aos salões de beleza do mundo inteiro. Descobriu na vaidade humana a sua fonte de lucro. Mas a verdade é que tais escovas progressivas são produzidas a base de formal, grande causador da dermatite e que afeta sensivelmente a saúde dos seres vivos do planeta. Já tendo sido multada pelo Ibama, devido ao seu estoque irregular de produtos poluentes (formol), além de inserir nos produtos também uma quantidade de formal - superior àquela contida na descrição da embalagem, em nível superior ao permitido, Tranças de Rapunzel achou mais barato pagar as multas do que regularizar a sua atividade, pois o seu lucro crescia vertiginosamente, a olhos nus. E assim, não cessou as suas atividades ilícitas. A busca desenfreada pelo vil metal falou mais alto. Com a ilicitude da conduta se perpetuando no tempo, Tranças de Rapunzel cometeu o delito ambiental de poluição, na modalidade de crime permanente, estando, pois obstada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do ART. 111, III do Código Penal. A assertiva está:

 ( ) certa, ( ) errada.

Resposta. Gabarito: Certa. As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, causadoras de poluição ambiental, somadas a inação da pessoa jurídica em não adotar providências aptas a sanarem a lesividade de sua conduta, nos termos da lei, e concretizadas em multas das autoridades ambientais competentes, fazem de tais delitos, delitos permanentes, a cuja prescrição só incide após a cessação da atividade criminosa. Não tendo, pois, cessado a atividade criminosa, não incidirá a prescrição no caso em comento, pois o bem jurídico (meio ambiente ecologicamente equilibrado) continuou sendo violado diuturnamente e, por consequência, a saúde humana ficou em constante exposição a risco. Embora o Superior Tribunal de Justiça, na lavra do Informativo 667, não tenha feito alusão, de forma expressa, ao funcionalismo teleológico, de Roxin, a função precípua do direito penal consiste na efetiva proteção ao bem jurídico. Ora, se o bem jurídico é constantemente violado, não haverá proteção, mas dano efetivo e irreparável ao meio ambiente, bem de elevado valor. Logo, mera desobediência ao comando legal de não poluir consuma o crime, com o rótulo de permanente e com a amarra da não incidência da prescrição. Para sermos fiéis a decisão da Corte Cidadã, colacionamos aqui trecho da decisão. Confira o leitor:

Poluição ambiental qualificada. Artigos 54 § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998. Envio e armazenamento de resíduos tóxicos. Providências para reparação do dano causado. Não efetivação. Natureza permanente da conduta. Não cessação da atividade. Impossibilidade de aferição da prescrição. As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema, são de natureza permanente, para fins de aferição da prescrição. A controvérsia cinge-se a estabelecer se os delitos pelos quais a empresa foi condenada - poluição, na sua modalidade qualificada (arts. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/98), considerado o momento de sua consumação, são de natureza permanente ou instantânea de efeitos permanentes, para fins de reconhecimento de prescrição.

De antemão, é necessário fazer a distinção dos conceitos legais - crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes - de modo a tornar claro o raciocínio jurídico empregado.

A diferença de classificação consiste na ação tomada pelo agente quanto aos efeitos gerados pela conduta delitiva inicial, pois para o crime permanente, realizada a ação típica, os efeitos só perduram no tempo por nova ação do autor ou diante da sua inércia em cumprir determinação estipulada, enquanto que nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o delito se consuma tão somente no primeiro momento, sendo as consequências daí geradas independentes da sua vontade.

As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema.

Percebe-se a dificuldade de classificação do tipo legal quanto ao momento de sua consumação, na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida - causar poluição - que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão do autor, ou perdurar no tempo.

Recorre-se à doutrina, que em comentários à Lei n. 9.605/1998, salienta que: "A consumação do crime ocorre quando há descumprimento de medidas determinadas pelo Órgão competente.Trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo enquanto durar a desobediência à ordem administrativa. Entretanto, se essa ordem se consubstanciar em um ato instantâneo, o crime vai se configurar no exato momento em que o ato agressor da determinação administrativa é praticado".

Ademais, verifica-se que a conduta criminosa ultrapassou a ação inicial, ou seja, os efeitos decorrentes da poluição permaneceram diante da própria omissão da empresa recorrente em corrigir ou diminuir os efeitos geradores da conduta inaugural.

Registra-se que esta Corte tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do transcurso do lapso prescricional quanto a delito cometido em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas.

Esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais.

QUESTÃO 5

 

Mário Espada foi condenado por estuprar a enteada Ritinha Bombom, menina de 13 anos de idade. Segundo ele, apaixonaram-se e a relação foi consentida. A garota não apresentou a mesma versão. Fato é que o estupro de vulnerável, assim como o estupro, em qualquer de suas modalidades, é crime hediondo. Após cumprir parte substancial da pena, obedecido o período da progressão de regime, Mário encontra-se, atualmente, em regime semiaberto. Vendo-se impedido de realizar o trabalho externo, em razão da pandemia do coronavírus, Mário impetra habeas corpus e pleiteia a conversão do regime semiaberto para a prisão domiciliar e invoca, para tanto, a Recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o habeas corpus, ao argumento de que as diretrizes Recomendação 62/20 do CNJ não implicam em substituição automática de condenação oriunda de sentença condenatória por prisão domiciliar, devendo, pois, analisar as condições pessoais do apenado, ou seja, se ele está no rol dos apenados em grupo de risco e suscetível de exposição ao corona vírus e, além disso, deve-se verificar a gravidade do crime ( crime hediondo) para a negativa do benefício. A assertiva está:

 

 ( ) certa; ( ) errada.

 

Resposta. Gabarito: Certa. O trabalho é dever e direito fundamental do preso. Em tempos de pandemia, o isolamento social e, por conseguinte, a vedação ao trabalho externo protege o direito fundamental a vida do apenado e dos demais detentos do complexo penitenciário, pois de nada adiantaria o isolamento social dos demais detentos, se um ou alguns deles, ao realizar o trabalho externo, retornasse, ao final do dia, ao presídio, trazendo consigo o vírus. Ora, o que se veda ao proibir o trabalho externo é a própria proliferação do vírus. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 580495 pautou-se pelo indeferimento do write sob três premissas: vedação ao trabalho externo como garantia ao direito fundamental a vida: do próprio apenado e dos demais; vedação a substituição automática da sentença condenatória por prisão domiciliar e hendiondez do crime, a justificar a permanência do apenado a segregação carcerária.

Vale aqui ressaltar que embora tal caso concreto não tenha sido objeto de informativo recente do STJ, foi objeto de prova oral no concurso para o Ministério Público de MG. Nesta oportunidade, o examinador indagou ao candidato: É aceitável a vedação a realização do trabalho externo em razão da pandemia do coronavírus?

 A resposta já foi exaustivamente por nós esclarecida. Para sermos fiéis ao julgado analisado pela Corte Cidadã, que foi chamada para analisar o tema da vedação ao trabalho externo, em sede de tráfico ilícito de entorpecente, colacionamos aqui trecho da decisão. Confira o leitor. 

 

STJ - Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução provisória de sentença. Suspensão temporária de trabalho externo em virtude da pandemia: legalidade. Prisão domiciliar em razão da pandemia causada pelo COVID-19 - paciente que não se insere no grupo de risco. Agravo regimental improvido. CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI. CF/88, art. 93, IX. Lei 7.210/1984, art. 36Lei 7.210/1984, art. 117.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).